Dúvidas e regras
a) Quanto ao doador:
- Identificação obrigatória do doador, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores e endereço. Se possível (e indicado) em sistema que valide o CPF da pessoa;
- O valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
- Disponibilização no site da empresa de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral;
- As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da empresa, com identificação do candidato beneficiário da doação. Aplica-se o limite em caso de doações sucessivas para o mesmo candidato em um mesmo dia;
- O aplicativo deve informar que o candidato só pode receber doação até o máximo valor correspondente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição;
- A página deverá informar que SÃO VEDADAS doações de:
- I – pessoas jurídicas;
- II – origem estrangeira;
- III – pessoa física permissionária de serviço público;
- IV – origem não identificada (o mesmo se aplicando a número de inscrição inválido no CPF da doadora ou do doador pessoa física).
b) Emissão de recibo
- Emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada;
- O recibo de comprovação da doação deve ser emitido pela empresa como prova de recebimento dos recursos da doadora ou do doador, contendo:
- I – Identificação da doadora ou do doador, com a indicação do nome completo, o CPF e o endereço;
- II – Identificação da beneficiária ou do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidata ou pré-candidato, e a eleição a que se refere;
- III – Valor doado;
- IV – Data de recebimento da doação;
- V – Forma de pagamento;
- VI – Identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e
- VII – Referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.
c) Taxas administrativas cobradas pela empresa
- Ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
- Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatas ou candidatos e partidos políticos, e as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatas ou candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.
d) Trava de Limite de Gasto (a ser disponibilizado pelo TSE até 20 de julho)
- A trava deverá impedir novas doações. Se, por algum motivo ou falha técnica existirem doações além do limite, o valor deverá ser devolvido ao doador ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, por meio de GRU.
e) Modalidades de doação
- Débito em conta;
- Cartão de débito da conta bancária ou cartão de crédito;
- PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ.
f) Caso o pré-candidato não seja registrado para as eleições
- Na hipótese de não ser solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados às doadoras ou aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e à pré-candidata ou ao pré-candidato.